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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11808 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.


Art. 1º

Os artigos 43, 44 e 45 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. Art. 44 - O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância, ou se for promovido. Art. 45 - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que terá direito se efetivado o seu retorno."

Art. 2º

O inciso III do artigo 46 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 - ... ... III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=17-06-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.