Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11808 de 14 de Junho de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 43, 44 e 45 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. Art. 44 - O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância, ou se for promovido. Art. 45 - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que terá direito se efetivado o seu retorno."