Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11808 de 14 de Junho de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso III do artigo 46 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 - ... ... III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público."