Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11807 de 14 de Junho de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.
O artigo 38 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com o ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. § 1º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento. § 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração."
O artigo 42 e seus parágrafos da Lei n° 6.536/73 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado. § 1º - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei. § 2º - A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos: I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço: a) não estar o interessado aposentado há mais de dois anos; b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções. II - no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação. § 3º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação. § 4º - A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões pelo Serviço Biomédico do Ministério Público."
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-06-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.