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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11807 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 42 e seus parágrafos da Lei n° 6.536/73 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado. § 1º - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei. § 2º - A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos: I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço: a) não estar o interessado aposentado há mais de dois anos; b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções. II - no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação. § 3º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação. § 4º - A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões pelo Serviço Biomédico do Ministério Público."