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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11807 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 38 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com o ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. § 1º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento. § 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração."