Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11803 de 05 de Junho de 2002

Altera a redação dos artigos 18 e 26 da Lei Complementar n° 10.992, de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2002.


Art. 1º

Os artigos 18 e 26 da Lei Complementar n° 10.992, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11, terão interstício mínimo de 05 (cinco) anos. (...) Art. 26 - O interstício previsto no artigo 18, será exigido a partir de 05 (cinco) anos da data da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único - Durante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=06-06-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.