Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11803 de 05 de Junho de 2002
Altera a redação dos artigos 18 e 26 da Lei Complementar n° 10.992, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 18 e 26 da Lei Complementar n° 10.992, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11, terão interstício mínimo de 05 (cinco) anos. (...) Art. 26 - O interstício previsto no artigo 18, será exigido a partir de 05 (cinco) anos da data da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único - Durante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano."