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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 118 de 06 de Dezembro de 1847

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Art. 2º

Esta quantia será entregue, logo que tiver andamento a obra, á pessoa que para recebel-a, for competentemente authorisada pela Sociedade. O emprestimo será feito sem outro onus, que não seja o da restituição depois de concluido o edificio em prestações annuaes, que não excedão a um conto de reis.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 118 /1847