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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 118 de 06 de Dezembro de 1847


Art. 1º

O Presidente da Provincia fica authorizado a fazer um emprestimo dos cofres Provinciaes da quantia de dezesseis contos de reis á Associação, que nesta capital foi ultimamente organisada por Antonio Joaquim da Silva Mariante, para a construcção de um theatro, afim de ser especialmente applicada á referida obra.