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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 118 de 06 de Dezembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 6 dias do mez de Dezembro de 1847, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O Presidente da Provincia fica authorizado a fazer um emprestimo dos cofres Provinciaes da quantia de dezesseis contos de reis á Associação, que nesta capital foi ultimamente organisada por Antonio Joaquim da Silva Mariante, para a construcção de um theatro, afim de ser especialmente applicada á referida obra.

Art. 2º

Esta quantia será entregue, logo que tiver andamento a obra, á pessoa que para recebel-a, for competentemente authorisada pela Sociedade. O emprestimo será feito sem outro onus, que não seja o da restituição depois de concluido o edificio em prestações annuaes, que não excedão a um conto de reis.

Art. 3º

O theatro será edificado nesta capital no lugar, que for escolhido e designado pelo Conselho Administrativo da Sociedade. Se alguma desapropriação fôr necessaria, o Presidente da Provincia a ordenará.

Art. 4º

Ficão revogadas as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 118 de 06 de Dezembro de 1847