Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 118 de 06 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O theatro será edificado nesta capital no lugar, que for escolhido e designado pelo Conselho Administrativo da Sociedade. Se alguma desapropriação fôr necessaria, o Presidente da Provincia a ordenará.