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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11793 de 22 de Maio de 2002

Introduz alterações na Lei n° 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.


Art. 1º

Na Lei n° 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações: no artigo 1°, o § 1° passa a ter a seguinte redação: "Art. 1° - ... "§ 1° - A FEPPS é uma Fundação com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens, sob a supervisão do Secretario de Estado da Saúde." no artigo 2°, os incisos I e IX passam a ter a seguinte redação: "Art. 2° - ... I - servir de referência à vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde;" ... IX - coordenar e apoiar a operacionalização da hemorede estadual;" no artigo 3°, ao inciso I é dada nova redação conforme segue: "Art. 3° - ... I - pelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e dos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde;" no artigo 4°, os §§ 1° e 2° passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - ... § 1º - Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS. § 2º - Até a previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao Centro de Informação Toxicológica e aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde." no artigo 5°, a alínea "a" do § 1°, as alíneas "b" e "c" do § 2°, e o § 4°, passam a ser as seguintes: "Art. 5° - ... § 1º - ... a) um representante da Secretaria da Saúde; § 2º - ... b) um representante da Secretaria da Fazenda; c) um representante da Secretaria da Saúde. § 4º - O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo da FEPPS serão indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e o Diretor Técnico será eleito pelo corpo funcional da FEPPS." O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o artigo 4°, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo." o artigo 13 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - A extinção do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á com a transferência dos bens à FEPPS e o repasse dos recursos previstos nesta Lei."

Art. 2º

No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do Hemocentro Regional de Passo Fundo, bem como dos seus bens, recursos financeiros, material e pessoal.

Art. 3º

O disposto nesta Lei será regulamentado no que couber, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: tp://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=23-05-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11793 de 22 de Maio de 2002