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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11765 de 05 de Abril de 2002

Revisa os vencimentos dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como o Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Conselho e do Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado fica reajustado em 5% (cinco por cento) a contar de 1° de maio de 2002 e em 5% (cinco por cento) a contar de 1° de outubro de 2002.

Art. 2º

Aplica-se ao disposto no artigo anterior aos vencimentos dos cargos de Procurador e Adjunto de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=009&jornal=doe&dt=08-04-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.