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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11765 de 05 de Abril de 2002

Revisa os vencimentos dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como o Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.