Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11764 de 05 de Abril de 2002
Revisa os vencimentos dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
O valor da parte básica do vencimento do Procurador de Justiça fica reajustado em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de maio de 2002, e em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 2002, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1998, alterada pela Lei Estadual nº 11.107, de 22 de janeiro de 1998.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=008&jornal=doe&dt=08-04-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.