Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11764 de 05 de Abril de 2002
Revisa os vencimentos dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica do vencimento do Procurador de Justiça fica reajustado em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de maio de 2002, e em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 2002, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1998, alterada pela Lei Estadual nº 11.107, de 22 de janeiro de 1998.