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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11763 de 05 de Abril de 2002

Revisa os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, os vencimentos dos cargos em comissão e os das funções gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul ficam reajustados, a título de reposição, em 5% (cinco por cento), a contar de 1° de maio de 2002, e em 5% (cinco por cento), a contar de 1° de outubro de 2002.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelo disposto no artigo 1° desta Lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=008&jornal=doe&dt=08-04-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.