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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11763 de 05 de Abril de 2002

Revisa os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelo disposto no artigo 1° desta Lei.