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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11736 de 13 de Janeiro de 2002

Altera a redação da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, para criar e determinar a competência do Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e altera Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, para transferir vagas da QPM-1 para a QPM-2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.


Art. 1º

A Lei nº 10.991, de 18 de agoto de 1997, passará a vigorar com as seguintes modificações:

I

altera a redação do inciso VII e acrescenta incisos ao art. 3º: "Art. 3º - ... ... VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; ... XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; ... XII - realizar a investigação de incêndios e sinistros; ... XIII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros; ... XIV - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei."

II

a redação do § 2º do art. 4º passa a ser a seguinte: "Art. 4º - ... ... § 2º - Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição. ..."

III

altera o caput do art. 19 e acrescenta inciso, que será o VI: "Art. 19 - Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo: ... VI - Comando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro."

IV

introduz o § 3º ao art. 20 com a seguinte redação: "Art. 20 - ... ... § 3º - O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação."

Art. 2º

As alíneas b e c do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ... II - ... b) De Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 Primeiros-Sargentos; - 3.518 Segundos-Sargentos; - 2.620 Terceiros-Sargentos; - 19.432 Soldados; c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301Primeiros-Sargentos; - 546 Segundos-Sargentos; - 380 Terceiros-Sargentos; - 2.609 Soldados."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=14-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11736 de 13 de Janeiro de 2002