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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11713 de 28 de Dezembro de 2001

Suspende a eficácia do artigo 18 e de disposição do artigo 17 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.


Art. 1º

A eficácia do artigo 18 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei, ocasião prevista para conclusão do inventário florestal estabelecido no artigo 44 do referido Código.

Parágrafo único

Na impossibilidade de conclusão do inventário no prazo determinado no "caput" deste artigo, a suspensão prevista persistirá até que seja realizado, quando o órgão estadual competente fixará nova data para o término desta suspensão, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º

A obrigatoriedade do acompanhamento de guia florestal para exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal originária de florestas plantadas, não vinculadas, prevista no artigo 17 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=02-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11713 de 28 de Dezembro de 2001