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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11713 de 28 de Dezembro de 2001

Suspende a eficácia do artigo 18 e de disposição do artigo 17 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 2º

A obrigatoriedade do acompanhamento de guia florestal para exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal originária de florestas plantadas, não vinculadas, prevista no artigo 17 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei.