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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11713 de 28 de Dezembro de 2001

Suspende a eficácia do artigo 18 e de disposição do artigo 17 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

A eficácia do artigo 18 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei, ocasião prevista para conclusão do inventário florestal estabelecido no artigo 44 do referido Código.

Parágrafo único

Na impossibilidade de conclusão do inventário no prazo determinado no "caput" deste artigo, a suspensão prevista persistirá até que seja realizado, quando o órgão estadual competente fixará nova data para o término desta suspensão, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11713 /2001