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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11709 de 19 de Dezembro de 2001

Cria Gratificação por Participação em Comissão Especial para os servidores do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11709 /2001