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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11709 de 19 de Dezembro de 2001

Cria Gratificação por Participação em Comissão Especial para os servidores do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Aos servidores do Ministério Público será atribuída Gratificação por Participação em Comissão Especial correspondente a dois terços dos vencimentos do cargo de classe "R" do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=20-12-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11709 de 19 de Dezembro de 2001