Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11703 de 18 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.
O artigo 20 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - O Procurador-Geral de Justiça nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação. Parágrafo único - Assegurar-se-á ao candidato nomeado a escolha de cargo de Promotor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, observando o critério de classificação no concurso."
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=19-12-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.