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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11703 de 18 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a Lei n° 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 20 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - O Procurador-Geral de Justiça nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação. Parágrafo único - Assegurar-se-á ao candidato nomeado a escolha de cargo de Promotor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, observando o critério de classificação no concurso."