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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11702 de 18 de Dezembro de 2001

Inclui parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 11.424, de 6 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 11.424, de 6 de janeiro de 2000, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=19-12-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11702 de 18 de Dezembro de 2001