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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11702 de 18 de Dezembro de 2001

Inclui parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 11.424, de 6 de janeiro de 2000.

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Art. 1º

Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 11.424, de 6 de janeiro de 2000, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado."