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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11681 de 30 de Outubro de 2001

Define critérios para instalação de sinalizadores eletrônicos de velocidade e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 66 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.


Art. 1º

Os equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou fotográficos de fiscalização de trânsito que tenham por fato gerador o controle de velocidade em via pública estadual, observado o disposto na Lei nº 11.604, de 23 de abril de 2001, deverão ser instalados, preferencialmente, em locais de alto risco, como:

I

escolas;

II

áreas urbanas; e

III

locais cuja grande incidência de acidentes seja devidamente comprovada pela Polícia Rodoviária Estadual.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=01-11-2001


DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11681 de 30 de Outubro de 2001