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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11681 de 30 de Outubro de 2001

Define critérios para instalação de sinalizadores eletrônicos de velocidade e dá outras providências.

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Art. 1º

Os equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou fotográficos de fiscalização de trânsito que tenham por fato gerador o controle de velocidade em via pública estadual, observado o disposto na Lei nº 11.604, de 23 de abril de 2001, deverão ser instalados, preferencialmente, em locais de alto risco, como:

I

escolas;

II

áreas urbanas; e

III

locais cuja grande incidência de acidentes seja devidamente comprovada pela Polícia Rodoviária Estadual.