Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11681 de 30 de Outubro de 2001
Define critérios para instalação de sinalizadores eletrônicos de velocidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou fotográficos de fiscalização de trânsito que tenham por fato gerador o controle de velocidade em via pública estadual, observado o disposto na Lei nº 11.604, de 23 de abril de 2001, deverão ser instalados, preferencialmente, em locais de alto risco, como:
I
escolas;
II
áreas urbanas; e
III
locais cuja grande incidência de acidentes seja devidamente comprovada pela Polícia Rodoviária Estadual.