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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11639 de 06 de Junho de 2001

Introduz modificação na Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2001.


Art. 1º

Na Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, o caput do artigo 19 passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - Para fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias, sendo que as inscrições no mesmo terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos."

Art. 2º

Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 19 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação: "Art. 19 - ... § 4º - Em caráter excepcional, o atual Cadastro de Contratações Temporárias terá validade até 30 de abril de 2003. § 5º - O cadastro de contratações temporárias será reclassificado e publicado, anualmente, até 15 de fevereiro, com base em novos documentos e títulos apresentados pelos candidatos até 20 de janeiro de cada ano. § 6º - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá dar ampla divulgação nos meios de comunicação locais, informando sobre o prazo e os órgãos públicos onde os candidatos deverão apresentar a documentação necessária para a reclassificação do Cadastro de Contratações Temporárias. § 7º - Para os candidatos que não encaminharem novos documentos, será considerada a documentação entregue quando da inscrição no Cadastro. § 8º - O Governo do Estado disponibilizará na página oficial da internet as seguintes informações relativas ao Cadastro de Contratações Temporárias, por coordenadoria, município e disciplina: I - nome do candidatos por ordem de classificação; e II - titulação/habilitação apresentada.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2001.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=07-06-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11639 de 06 de Junho de 2001