Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11639 de 06 de Junho de 2001
Introduz modificação na Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 19 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação: "Art. 19 - ... § 4º - Em caráter excepcional, o atual Cadastro de Contratações Temporárias terá validade até 30 de abril de 2003. § 5º - O cadastro de contratações temporárias será reclassificado e publicado, anualmente, até 15 de fevereiro, com base em novos documentos e títulos apresentados pelos candidatos até 20 de janeiro de cada ano. § 6º - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá dar ampla divulgação nos meios de comunicação locais, informando sobre o prazo e os órgãos públicos onde os candidatos deverão apresentar a documentação necessária para a reclassificação do Cadastro de Contratações Temporárias. § 7º - Para os candidatos que não encaminharem novos documentos, será considerada a documentação entregue quando da inscrição no Cadastro. § 8º - O Governo do Estado disponibilizará na página oficial da internet as seguintes informações relativas ao Cadastro de Contratações Temporárias, por coordenadoria, município e disciplina: I - nome do candidatos por ordem de classificação; e II - titulação/habilitação apresentada.