Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11569 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.
As entidades e organizações não-governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos, poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado para a consecução de seus objetivos na área social, por meio de ações normatizadas e reguladas pelo órgão estadual responsável pela Assistência Social.
Os municípios poderão participar das ações de que se refere o "caput", no âmbito de sua competência.
Poderão habilitar-se a participar das ações as organizações e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e registradas no órgão estadual competente e que prestam serviços sociais na assistência e recuperação de dependentes químicos.
O Estado, na forma da lei, poderá celebrar convênios, termos, acordos e outros instrumentos com as entidades e organizações habilitadas para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=05-01-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.