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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11569 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.


Art. 1º

As entidades e organizações não-governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos, poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado para a consecução de seus objetivos na área social, por meio de ações normatizadas e reguladas pelo órgão estadual responsável pela Assistência Social.

Parágrafo único

Os municípios poderão participar das ações de que se refere o "caput", no âmbito de sua competência.

Art. 2º

Poderão habilitar-se a participar das ações as organizações e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e registradas no órgão estadual competente e que prestam serviços sociais na assistência e recuperação de dependentes químicos.

Art. 3º

O Estado, na forma da lei, poderá celebrar convênios, termos, acordos e outros instrumentos com as entidades e organizações habilitadas para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=05-01-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11569 de 04 de Janeiro de 2001