Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11569 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades e organizações não-governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos, poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado para a consecução de seus objetivos na área social, por meio de ações normatizadas e reguladas pelo órgão estadual responsável pela Assistência Social.
Parágrafo único
Os municípios poderão participar das ações de que se refere o "caput", no âmbito de sua competência.