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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11569 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão habilitar-se a participar das ações as organizações e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e registradas no órgão estadual competente e que prestam serviços sociais na assistência e recuperação de dependentes químicos.