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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000

Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atividades de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas do sistema de saúde no Estado do Rio Grande do Sul, através de seus órgãos especializados:

I

promover campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;

II

esclarecer sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;

III

distribuir preservativos e orientar sobre seu uso;

IV

distribuir seringas descartáveis, de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados; e

V

oferecer encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11562 /2000