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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000

Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atividades de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas do sistema de saúde no Estado do Rio Grande do Sul, através de seus órgãos especializados:

I

promover campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;

II

esclarecer sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;

III

distribuir preservativos e orientar sobre seu uso;

IV

distribuir seringas descartáveis, de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados; e

V

oferecer encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11562 /2000