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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000

Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.

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Art. 1º

O sistema público de saúde atuará para prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, entre os usuários de drogas endovenosas, dentro de uma concepção de redução de danos em saúde pública.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11562 /2000