Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000
Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
De acordo com a concepção de redução de danos, é permitida e estimulada a distribuição gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviço de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente Lei.
§ 1º
Cabe ao sistema público da saúde, através de órgãos especializados que indicar e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, credenciar instituições e entidades que possam realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis.
§ 2º
Na distribuição gratuita de seringas descartáveis aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.