Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000
Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em todas as ações de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis será preservada a identidade do usuário beneficiado, sendo vedado qualquer procedimento que possibilite ou venha a possibilitar a identificação individual ou o conhecimento do local de residência das pessoas que procurarem os serviços.