Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000
Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atividades de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas do sistema de saúde no Estado do Rio Grande do Sul, através de seus órgãos especializados:
I
promover campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;
II
esclarecer sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;
III
distribuir preservativos e orientar sobre seu uso;
IV
distribuir seringas descartáveis, de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados; e
V
oferecer encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.