Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11545 de 22 de Novembro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a proceder aditamento nos contratos de concessão de pólos rodoviários, instituídos pelas Leis nºs 10.698, 10.699, 10.700, 10.702, 10.703, 10.704, 10.705, todas de 12 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivos aos contratos nºs PJ/CD/ 087/98, firmado com a Metrovias S.A - Concessionária de Rodovias, em 14 de abril 1998, PJ/CD/050/98, firmado com a Coviplan - Concessionária Rodoviária do Planalto S/A, em 21 de fevereiro de 1998, PJ/CD/088/98, firmado com a Convias S.A - Concessionária de Rodovias, em 14 de abril de 1998, PJ/CD/152/98, firmado com a Brita Rodovias S/A, em 20 de maio de 1998, PJ/CD/089/98, firmado com a Sulvias S.A - Concessionária de Rodovias, em 14 de abril de 1998, PJ/CD/206/98, firmado com a Concessionária de Rodovias Rodosul S/A, em 15 de junho de 1998 e PJ/CD/149/98, firmado com a Santa Cruz Rodovias S/A, em 25 de maio de 1998, na forma e nos termos constantes dos Anexos I a VII, que são partes integrantes desta Lei, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
O pagamento relativo às tarifas resultantes dos contratos referidos no artigo 1º fica limitado, em cada sentido, a um único por dia por veículo.
Revogam-se as disposições em contrário. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE OUTORGA DE CONCESSÃO PJ/CD/087/98, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS - E A EMPRESA METROVIAS SA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, COM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A EXPLORAÇÃO, MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIOS, DO COMPLEXO RODOVIÁRIO DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA METROPOLITANO/RS, NA FORMA ABAIXO: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado por seu Governador, Sr. OLÍVIO DUTRA, por intermédio do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Diretor-Geral, Sr. HIDERALDO LUIZ CARON, doravante denominado simplesmente DAER, e a empresa METROVIAS S.A - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, representada, neste ato, por seus Diretores, SERGIO COELHO DA SILVA E Sr. LUIS EDUARDO PAIVA SEVERO, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da UNIÃO, através do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, representado por seu Ministro, Sr. ELISEU PADILHA, e da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, representada por seu Secretário, Sr. LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, RESOLVEM, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 82.032//1835/00.5 e de conformidade com o previsto na Cláusula 15 - das ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, sob item 15.1.1, inciso II, letra "b" do contrato original, e consoante o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação pertinente, acordar o presente Termo Aditivo ao Contrato de Outorga de Concessão nº PJ/CD/ 087/98, de 14/04/98, mediante as cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes: CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/087/98, de 14 de abril de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA Os novos valores das tarifas básicas de pedágio ajustadas entre o Estado e a Concessionária, serão de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por eixo, para veículos de passeio e utilitários e de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por eixo, para veículos comerciais.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 14/04/1998, as tarifas a serem cobradas, a partir de 1º de dezembro de 2000, para os veículos de passeio e utilitários, são os constantes do quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,20 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,30 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,40
Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e do ajuste tarifário decorrente desse aditivo, as tarifas a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 2001, para os veículos comerciais, são os constantes no quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 2 Veículo Comercial 2 3,00 3 Veículo Comercial 3 4,50 4 Veículo Comercial 4 6,00 5 Veículo Comercial 5 7,50 6 Veículo Comercial 6 9,00
As tarifas a serem pagas pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, às anteriormente pactuadas, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que serão cobradas nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então. CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da cláusula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência das tarifas estabelecidas neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e as novas tarifas vigerão e serão cobradas no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas, visando compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição Tarifária Veículos de Passeio Veículos Comerciais Dezembro de 2001 1,66 2,21 Dezembro de 2002 1,84 2,39 Dezembro de 2003 2,05 2,58
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2 - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os Veículos Comerciais permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,58, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes.
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os veículos de passeio permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,05, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergências de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER.
A CONCESSIONÁRIA, a partir do presente Aditivo, assume acessoriamente a responsabilidade de efetuar os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER, no que diz respeito aos trechos urbanos abaixo descritos: - RS 040 - Do entroncamento da RS 118 (Km 11,2) até o início do trecho concedido Viamão - Pinhal (Km 11,5). Extensão 0,30 Km.
As obrigações temporárias e acessórias da CONCESSIONÁRIA, relativamente a conservação rotineira e demais obrigações constantes neste instrumento, visam melhor atender aos usuários das rodovias. As obrigações e os recursos adicionais previstos não contemplam quaisquer custos, despesas e/ou indenizações materiais ou morais, em virtude de reivindicações judiciais ou extrajudiciais de usuários, em decorrência de acidentes pretéritos, presentes ou futuros nesses trechos rodoviários. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001(dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: "II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente:" CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: "7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa."
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/087/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE OUTORGA DE CONCESSÃO PJ/CD/050/98, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS - E A EMPRESA COVIPLAN CONCESSIONÁRIA DO PLANALTO S/A, COM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A EXPLORAÇÃO, MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIOS, DO COMPLEXO RODOVIÁRIO DENOMINADO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA CARAZINHO/RS, NA FORMA ABAIXO: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado por seu Governador, Sr. OLÍVIO DUTRA, por intermédio do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Diretor-Geral, Sr. HIDERALDO LUIZ CARON, doravante denominado simplesmente DAER, e a empresa COVIPLAN CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA DO PLANALTO S/A, representada, neste ato, por seus Diretores, Sr. GUILLERMO DELUCA e Sr. DJAIR DINIZ CORREIA, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da UNIÃO, através do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, representado por seu Ministro, Sr. ELISEU PADILHA, e da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, representada por seu Secretário, Sr. LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, RESOLVEM, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 82.037/1835/009 e de conformidade com o previsto na Cláusula 15 - das ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, sub item 15.1.1, inciso II, letra "b" do contrato original, e consoante o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação pertinente, acordar o presente Termo Aditivo ao Contrato de Outorga de Concessão nº PJ/CD/ 050/98, de 21/02/98, mediante as cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes: CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/050/98, de 21 de fevereiro de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA Os novos valores das tarifas básicas de pedágio ajustadas entre o Estado e a Concessionária, serão de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por eixo, para veículos de passeio e utilitários e de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por eixo, para veículos comerciais.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 21/02/1998, as tarifas a serem cobradas, a partir de 1º de dezembro de 2000, para os veículos de passeio e utilitários, são os constantes do quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,20 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,30 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,40
Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e do ajuste tarifário decorrente desse aditivo, as tarifas a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 2001, para os veículos comerciais, são os constantes no quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 2 Veículo Comercial 2 3,00 3 Veículo Comercial 3 4,50 4 Veículo Comercial 4 6,00 5 Veículo Comercial 5 7,50 6 Veículo Comercial 6 9,00
As tarifas a serem pagas pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, às anteriormente pactuadas, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que serão cobradas nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então. CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da cláusula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência das tarifas estabelecidas neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e as novas tarifas vigerão e serão cobradas no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas, visando compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição Tarifária Veículo de Passeio Veículos Comerciais Dezembro de 2001 1,66 2,21 Dezembro de 2002 1,84 2,39 Dezembro de 2003 2,05 2,58
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2 - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os Veículos Comerciais permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,58, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes.
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os veículos de passeio permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,05, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente: CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: 7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa.
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/050/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas,. firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/088/98, de 14 de abril de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA Os novos valores das tarifas básicas de pedágio ajustadas entre o Estado e a Concessionária, serão de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por eixo, para veículos de passeio e utilitários e de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por eixo, para veículos comerciais.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 14/04/1998, as tarifas a serem cobradas, a partir de 1º de dezembro de 2000, para os veículos de passeio e utilitários, são os constantes do quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,20 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,30 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,40
Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e do ajuste tarifário decorrente desse aditivo, as tarifas a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 2001, para os veículos comerciais, são os constantes no quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 2 Veículo Comercial 2 3,00 3 Veículo Comercial 3 4,50 4 Veículo Comercial 4 6,00 5 Veículo Comercial 5 7,50 6 Veículo Comercial 6 9,00
As tarifas a serem pagas pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, às anteriormente pactuadas, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que serão cobradas nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio, apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então. CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da clausula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência das tarifas estabelecidas neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e as novas tarifas vigerão e serão cobradas no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas, visando compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição tarifária Veículos de Passeio Veículos Comerciais Dezembro de 2001 1,66 2,21 Dezembro de 2002 1,84 2,39 Dezembro de 2003 2,05 2,58
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2. - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os Veículos Comerciais permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,58, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes.
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os veículos de passeio permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,05, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergências de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER.
A CONCESSIONÁRIA, a partir do presente Aditivo, assume acessoriamente a responsabilidade de efetuar os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER, no que diz respeito aos trechos urbanos abaixo descritos: - BR 116 - Do entroncamento com a Av. São Leopoldo (Km 141,98) até o início do Trecho Caxias do Sul - Campestre (Km 153,8), em pista dupla. Extensão 11,82 Km. - RS 122 - Do entroncamento com o Viaduto Esconso (Km 5,50) até a entrada de Caxias do Sul (km 0,00), em pista dupla. Extensão de 5,50 Km
As obrigações temporárias e acessórias da CONCESSIONÁRIA, relativamente à conservação rotineira e demais obrigações constantes neste instrumento, visam melhor atender aos usuários das rodovias. As obrigações e os recursos adicionais previstos não contemplam quaisquer custos, despesas e/ou indenizações materiais ou morais, em virtude de reivindicações judiciais ou extrajudiciais de usuários, em decorrência de acidentes pretéritos, presentes ou futuros nesses trechos rodoviários. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001(dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente: CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: 7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa.
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/088/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/152/98, de 30 de Maio de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA O novo valores da tarifa básica de pedágio ajustada entre o Estado e a Concessionária será de R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos) por eixo.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 30/05/1998, a tarifa a ser cobrada, a partir de 1º de dezembro de 2000, será R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por sentido.
A tarifa a ser paga pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, a anteriormente pactuada, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que será cobrada nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio, apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então. CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da cláusula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência da tarifa estabelecida neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e a nova tarifa vigerá e será cobrada no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais à tarifa básica, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição Tarifária Dezembro de 2001 1,98 Dezembro de 2002 2,14 Dezembro de 2003 2,31
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2. - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,31, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER.
A CONCESSIONÁRIA, a partir do presente Aditivo, assume acessoriamente a responsabilidade de efetuar os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER, no que diz respeito aos trechos urbanos abaixo descritos: - RS 115 - do início do trecho Gramado (Km 41) - Taquara até a entrada da cidade (Km 36,4). Extensão 4,60 Km. - RS 235 - do final do trecho Gramado - N. Petrópolis (Km 5,65) até o início da pista dupla em Nova Petrópolis (km 2,25). Extensão de 3,40 Km. - RS 235 - do início do trecho Canela - S. Francisco (km51) até a entrada da cidade de Canela (km 46,9). Extensão de 4,10 km.
As obrigações temporárias e acessórias da CONCESSIONÁRIA, relativamente à conservação rotineira e demais obrigações constantes neste instrumento, visam melhor atender aos usuários das rodovias. As obrigações e os recursos adicionais previstos não contemplam quaisquer custos, despesas e/ou indenizações materiais ou morais, em virtude de reivindicações judiciais ou extrajudiciais de usuários, em decorrência de acidentes pretéritos, presentes ou futuros nesses trechos rodoviários. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente: CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: 7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa.
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/152/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/089/98, de 14 de abril de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA Os novos valores das tarifas básicas de pedágio ajustadas entre o Estado e a Concessionária, serão de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por eixo, para veículos de passeio e utilitários e de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por eixo, para veículos comerciais.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 14/04/1998, as tarifas a serem cobradas, a partir de 1º de dezembro de 2000, para os veículos de passeio e utilitários, são os constantes do quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,20 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,30 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,40
Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e do ajuste tarifário decorrente desse aditivo, as tarifas a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 2001, para os veículos comerciais, são os constantes no quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 2 Veículo Comercial 2 3,00 3 Veículo Comercial 3 4,50 4 Veículo Comercial 4 6,00 5 Veículo Comercial 5 7,50 6 Veículo Comercial 6 9,00
As tarifas a serem pagas pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, às anteriormente pactuadas, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que serão cobradas nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então.
Exclusivamente na praça de pedágio 4 - BR 386, trecho Lajeado/Soledade, localizada para o km 312+742, as tarifas a serem aplicadas são as constantes no quadro REGIME DE COBRANÇA a seguir, sendo que aplicáveis aos veículos de passeio a partir de 01/12/00, e para os veículos comerciais a partir de 01/01/01. PÓLO LAJEADO PRAÇA P4 - BR 386 - TRECHO LAJEADO - SOLEDADE - KM 312+742 REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 4,00 2 Veículo Comercial 2 6,00 3 Veículo Comercial 3 9,00 4 Veículo Comercial 4 12,00 5 Veículo Comercial 5 15,00 6 Veículo Comercial 6 18,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 6,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 8,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 4,40 7 Veículo de passeio com reboque 3 6,60 8 Veículo de passeio com reboque 4 8,80 CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da clausula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência das tarifas estabelecidas neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e as novas tarifas vigerão e serão cobradas no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas, visando compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição Tarifária Veículos de Passeio Veículos Comerciais Dezembro de 2001 1,66 2,21 Dezembro de 2002 1,84 2,39 Dezembro de 2003 2,05 2,58
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2. - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os Veículos Comerciais permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,58, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes.
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os veículos de passeio permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,05, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER.
A CONCESSIONÁRIA, a partir do presente Aditivo, assume acessoriamente a responsabilidade de efetuar os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER, no que diz respeito aos trechos urbanos abaixo descritos: - BR 386 - início do trecho em Estrela (Km 343,800) até o início do trecho Lajeado-Soledade (Km 351,072) - pista dupla, totalizando 7,27 Km de extensão. - RS 130 - do Km 72,300 até o Km 68,620, totalizando 3,68Km de extensão.
As obrigações temporárias e acessórias da CONCESSIONÁRIA, relativamente à conservação rotineira e demais obrigações constantes neste instrumento, visam melhor atender aos usuários das rodovias. As obrigações e os recursos adicionais previstos não contemplam quaisquer custos, despesas e/ou indenizações materiais ou morais, em virtude de reivindicações judiciais ou extrajudiciais de usuários, em decorrência de acidentes pretéritos, presentes ou futuros nesses trechos rodoviários. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente: CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: 7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa.
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/089/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/206/98, de 15 de junho de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA Os novos valores das tarifas básicas de pedágio ajustadas entre o Estado e a Concessionária, serão de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por eixo, para veículos de passeio e utilitários e de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por eixo, para veículos comerciais.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 15/06/1998, as tarifas a serem cobradas, a partir de 1º de dezembro de 2000, para os veículos de passeio e utilitários, são os constantes do quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,20 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,30 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,40
Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e do ajuste tarifário decorrente desse aditivo, as tarifas a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 2001, para os veículos comerciais, são os constantes no quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 2 Veículo Comercial 2 3,00 3 Veículo Comercial 3 4,50 4 Veículo Comercial 4 6,00 5 Veículo Comercial 5 7,50 6 Veículo Comercial 6 9,00
As tarifas a serem pagas pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, às anteriormente pactuadas, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que serão cobradas nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então. CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da cláusula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência das tarifas estabelecidas neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e as novas tarifas vigerão e serão cobradas no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas, visando compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição Tarifária Veículos de Passeio Veículos Comerciais Dezembro de 2001 1,66 2,21 Dezembro de 2002 1,84 2,39 Dezembro de 2003 2,05 2,58
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2. - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os Veículos Comerciais permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,58, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes.
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os veículos de passeio permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,05, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergenciais de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER.
A CONCESSIONÁRIA, a partir do presente Aditivo, assume acessoriamente a responsabilidade de efetuar os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER, no que diz respeito aos trechos urbanos abaixo descritos: - BR 116 - do Km 35,320 até Km 41,000, totalizando 5,680 Km de extensão. - BR 285 - do Km 120,200 até o Km 123,700, totalizando 3,500Km de extensão.
As obrigações temporárias e acessórias da CONCESSIONÁRIA, relativamente à conservação rotineira e demais obrigações constantes neste instrumento, visam melhor atender aos usuários das rodovias. As obrigações e os recursos adicionais previstos não contemplam quaisquer custos, despesas e/ou indenizações materiais ou morais, em virtude de reivindicações judiciais ou extrajudiciais de usuários, em decorrência de acidentes pretéritos, presentes ou futuros nesses trechos rodoviários. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente: CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: 7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa.
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/206/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos. CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto deste Termo Aditivo é alterar o contrato de outorga de concessões nº PJ/CD/149/98, de 25 de Maio de 1998, de modo a assegurar e aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA O montante físico-financeiro dos investimentos, operação e demais despesas pertinentes à concessão, decorrentes desse aditivo, passarão a ser os constantes no demonstrativo do fluxo de caixa do empreendimento, com financiamento, conforme Anexo I, que, rubricado pelas partes, integra o presente Termo Aditivo.
O Projeto Básico de Exploração e o Projeto de Engenharia Econômica deverão sofrer as necessárias adequações, de modo a ajustá-los à utilização de novas tecnologias e a este aditivo, devendo a Concessionária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste aditivo, elaborar sob a supervisão do DAER, o correspondente Projeto de Exploração da Rodovia (PER), que deverá consolidar as adequações referidas e os projetos anteriores, sem o qual e após o prazo estabelecido ficarão suspensos os efeitos da cláusula sexta.
Do PER, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar todos os investimentos realizados e a realizar até 2004, com suas respectivas quantidades e preços unitários item a item.
O monitoramento geral dos serviços prestados pela Concessionária, deverá levar em consideração a avaliação por índice de imagem dos usuários, a ser definido de comum acordo entre as partes, sem prejuízo dos padrões da qualidade das rodovias constantes no PER, mantendo, no mínimo, o padrão dos custos operacionais dos veículos comerciais, obtidos após a execução dos serviços iniciais.
A adoção do monitoramento geral importará na assunção, pela Concessionária, de todo e qualquer valor que exceda o montante de investimentos constantes do PER e que seja necessário para a adequada manutenção da estrada em conformidade com a avaliação do aludido monitoramento, até dezembro de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA Os novos valores das tarifas básicas de pedágio ajustadas entre o Estado e a Concessionária, serão de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por eixo, para veículos de passeio e utilitários e de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por eixo, para veículos comerciais.
Para o fim exclusivo de reajustamentos futuros, conforme cláusula 7.2.1, a tarifa básica definida no caput será considerada na data base de fevereiro de 1996. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e em cumprimento ao contrato firmado 25/05/1998, as tarifas a serem cobradas, a partir de 1º de dezembro de 2000, para os veículos de passeio e utilitários, são os constantes do quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,00 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,00 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,00 e a partir de 01 de julho de 2001, as constantes no quadro a seguir: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 1 Veículos de passeio e utilitário 2 2,20 7 Veículo de passeio com reboque 3 3,30 8 Veículo de passeio com reboque 4 4,40
Em razão da adoção do regime de cobrança bidirecional e do ajuste tarifário decorrente desse aditivo, as tarifas a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 2001, para os veículos comerciais, são os constantes no quadro abaixo: REGIME DE COBRANÇA COBRANÇA BIDIRECIONAL (por sentido de tráfego) CATEGORIA TIPO DE VEÍCULO Nº DE EIXOS 2 Veículo Comercial 2 3,00 3 Veículo Comercial 3 4,50 4 Veículo Comercial 4 6,00 5 Veículo Comercial 5 7,50 6 Veículo Comercial 6 9,00
As tarifas a serem pagas pelos usuários, por sentido de passagem, em face da adoção do regime de cobrança bidirecional, eqüivalem, sob esse aspecto, às anteriormente pactuadas, ou seja, contemplam uma divisão pela metade, já que serão cobradas nos dois sentidos de tráfego.
O usuário, em razão da adoção da bidirecionalidade, pagará, por veículo, em cada praça de pedágio apenas uma vez por dia por sentido.
Enquanto não implementadas as condições para o início da cobrança bidirecional, a CONCESSIONÁRIA continuará a cobrar as tarifas segundo os valores e condições praticadas até então. CLÁUSULA QUINTA As partes ratificam a data base de fevereiro de 1996, para efeito da aplicação dos reajustes contratuais de que trata o contrato ora aditado, no sub item 7.2.2 da cláusula 7ª - DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA, considerando, no entanto, o disposto na cláusula terceira e parágrafo único.
O primeiro reajustamento após a vigência das tarifas estabelecidas neste aditivo, na forma da lei e do Contrato aditado, ocorrerá em dezembro de 2001 e as novas tarifas vigerão e serão cobradas no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2002 e, assim, subseqüentemente nos próximos anos da concessão. CLÁUSULA SEXTA Em razão do ajuste parcial e temporário, objeto deste Termo Aditivo, as partes acordam a adoção de reposições adicionais às tarifas básicas, visando compensar os reajustes não concedidos nas datas previstas contratualmente, a partir de dezembro de 2001, que passarão a ser as constantes no quadro a seguir: Datas de Recomposição Tarifária Veículos de Passeio Veículos Comerciais Dezembro de 2001 1,66 2,21 Dezembro de 2002 1,84 2,39 Dezembro de 2003 2,05 2,58
Para a aplicação do reajustamento tarifário periódico anual na forma prevista na cl. 7.2. - FORMA DE REAJUSTAMENTO do contrato ora aditado, a Tarifa Básica (TB) constante na respectiva fórmula passa a ser o valor de cada TARIFA BÁSICA conforme o "caput".
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os Veículos Comerciais permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,58, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes.
A partir de Dezembro de 2003, a Tarifa Básica para os veículos de passeio permanecerá inalterada, no valor de R$ 2,05, para os efeitos dos reajustamentos tarifários anuais periódicos subseqüentes. CLÁUSULA SÉTIMA A partir da vigência deste Termo Aditivo, temporariamente passarão ao encargo da CONCESSIONÁRIA as obrigações de prestação dos serviços emergências de atendimento e remoção de acidentados, bem como a prestação dos serviços de guinchos, em patamares compatíveis com o serviço adequado aos usuários, conforme conceituação expressa no contrato, de acordo com o estabelecido no PER.
A CONCESSIONÁRIA, a partir do presente Aditivo, assume acessoriamente a responsabilidade de efetuar os serviços de conservação rotineira das rodovias e atendimento a acidentados, de acordo com o PER, no que diz respeito aos trechos urbanos abaixo descritos: - BR 471 - entroncamento com a RST-287, Km 120,570 até ponte sobre Arroio Almoço, Km 131,620, exclusivamente na pista central principal. Extensão 11,05 Km.
As obrigações temporárias e acessórias da CONCESSIONÁRIA, relativamente à conservação rotineira e demais obrigações constantes neste instrumento, visam melhor atender aos usuários das rodovias. As obrigações e os recursos adicionais previstos não contemplam quaisquer custos, despesas e/ou indenizações materiais ou morais, em virtude de reivindicações judiciais ou extrajudiciais de usuários, em decorrência de acidentes pretéritos, presentes ou futuros nesses trechos rodoviários. CLÁUSULA OITAVA A Verba anual de fiscalização, devida pela concessionária, será paga, no período de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no edital de licitação e seus anexos, sendo que a diferença, entre o devido e o efetivamente pago, constituirá montante a ser considerado na verificação do equilíbrio econômico-financeiro a ocorrer no mês de dezembro de 2004, para vigorar e produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, a diferença acima referida será recolhida pelas concessionárias, em parcela única, em conta bancária do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, especificamente aberta para esse fim. Apurado desequilíbrio econômico-financeiro em favor das concessionárias, a diferença referida no caput, servirá, exclusivamente, para efeitos de compensação. CLÁUSULA NONA As Partes alteram a Parte 12, cl. 12.1. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, inciso II do contrato ora aditado, para adequá-la à possibilidade fática da Concessionária, passando a viger com a seguinte redação: II - encaminhar ao DAER/RS, o balancete contábil de cada trimestre até o 25º dia do mês subseqüente: CLÁUSULA DÉCIMA Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA providenciará, a partir da vigência do presente Termo Aditivo e da contratação dos empréstimos de longo prazo com o BNDES, a regularização dos investimentos e de todo e qualquer débito que porventura mantenha junto ao BANRISUL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As partes obrigam-se a transigir com relação aos Mandados de Segurança nº 599222957 e 599463957 nos seguintes termos: A Concessionária renuncia ao direito patrimonial sobre que se fundam as ações antes referidas, exclusivamente no que diz respeito aos atos unilaterais que são objeto dos mesmos, e o Estado do Rio Grande do Sul reconhece que, em face do presente aditivo, fica sem efeito a alteração unilateral de contrato procedida, restando prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos. As Custas processuais serão pagas pela Concessionária. A Concessionária renuncia, ainda, a eventual direito de indenização decorrente da alteração unilateral procedida no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em face do acordo formalizado por este Termo Aditivo, as partes promoverão medidas conjuntas, por força do regime bidirecional de cobrança ora instituído, que pressupõe a implementação de dispositivos que permitam o cumprimento do que é previsto no presente instrumento, para estabelecer a igualdade de tratamento aos usuários e para que não se deteriorem as reposições tarifárias pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O acordo formalizado por este aditivo não contempla a incidência pretérita, atual ou futura de tributos, à exceção dos especificamente mencionados ou já expressamente considerados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes resolvem alterar a redação da Cláusula 7.2.4. do contrato ora aditado, a qual passa a ter a seguinte redação: 7.2.4. O cálculo do reajustamento do valor de cada TARIFA BÁSICA, será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DAER/RS para verificação da sua correção; o DAER/RS terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de tarifa.
A Concessionária renuncia a todo e qualquer direito ou indenização decorrente da redação original da cláusula referida no caput.
Em decorrência do parágrafo anterior, o Estado do Rio Grande do Sul desistirá, com a concordância da Concessionária, sem qualquer ônus para o primeiro, dos processos cautelar e ordinária números 103317195 e 103488723, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato de Concessão PJ/CD/149/98, bem como em seus anexos, não modificados através do presente Aditivo, permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante nomeadas, qualificadas e assinadas, a fim de que se produza seus jurídicos e legais efeitos.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.