Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11495 de 28 de Junho de 2000
Autoriza o Poder Executivo a pagar os débitos contraídos pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, provenientes dos serviços de conservação, restauração, construção, elaboração de projetos e supervisão de rodovias e intersecções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a pagar, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, os débitos contraídos no exercício fiscal de 1998 pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, provenientes dos serviços de conservação, restauração, construção, elaboração de projetos e supervisão de rodovias e intersecções, no montante global de R$ 88.514.864,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).
As parcelas decorrentes do parcelamento referido no "caput" deste artigo serão corrigidas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 88.514.864,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), que será coberto por conta de excesso de arrecadação, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.