Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11495 de 28 de Junho de 2000
Autoriza o Poder Executivo a pagar os débitos contraídos pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, provenientes dos serviços de conservação, restauração, construção, elaboração de projetos e supervisão de rodovias e intersecções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a pagar, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, os débitos contraídos no exercício fiscal de 1998 pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, provenientes dos serviços de conservação, restauração, construção, elaboração de projetos e supervisão de rodovias e intersecções, no montante global de R$ 88.514.864,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).
Parágrafo único
As parcelas decorrentes do parcelamento referido no "caput" deste artigo serão corrigidas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.