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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1149 de 11 de Maio de 1878

Crêa diversos officios de justiça.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE. AOS ONZE DIAS DO MEZ DE MAIO DO ANNO DE MIL OITOCENTOS SETENTA E OITO, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam creados os seguintes officios de justiça:

§ 1º

Na villa de N. S. da Luiz das cacimbinhas: o de tabellião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, o de escrivão de órfãos, os de 1° e 2° partidores, o de distribuidor, o de contador; os dous últimos serão anexos ao de 1° partidor.

§ 2º

Nos municípios de Caçapava e S. Jeronymo: os de contador e partidores, sendo aquelle anexo ao de 1° partidor.

§ 3º

Na villa de Taquary: Os de partidores, distribuidor e cotador, sendo estes anexos ao de 1° partidor.

§ 4º

Na villa de S. Borja: o de escrivão de órfãos e ausentes, o de 2° tabellião ao publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, o qual exercerá privativamente o da provedoria, capelas e resíduos.

§ 5º

Na villa de D. Pedrito: o de distribuidor, que ficará anexo ao de 1° partidor.

§ 6º

Na cidade de Pelotas: o de 3° tabellião do publico judicial e notas e escrivão dop cível e crime, o de 3° escrivão de órfãos, o de escrivão da provedoria, capelas e resíduos.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Americo de Moura Marcondes de Andrade.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1149 de 11 de Maio de 1878