Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1149 de 11 de Maio de 1878
Crêa diversos officios de justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam creados os seguintes officios de justiça:
§ 1º
Na villa de N. S. da Luiz das cacimbinhas: o de tabellião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, o de escrivão de órfãos, os de 1° e 2° partidores, o de distribuidor, o de contador; os dous últimos serão anexos ao de 1° partidor.
§ 2º
Nos municípios de Caçapava e S. Jeronymo: os de contador e partidores, sendo aquelle anexo ao de 1° partidor.
§ 3º
Na villa de Taquary: Os de partidores, distribuidor e cotador, sendo estes anexos ao de 1° partidor.
§ 4º
Na villa de S. Borja: o de escrivão de órfãos e ausentes, o de 2° tabellião ao publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, o qual exercerá privativamente o da provedoria, capelas e resíduos.
§ 5º
Na villa de D. Pedrito: o de distribuidor, que ficará anexo ao de 1° partidor.
§ 6º
Na cidade de Pelotas: o de 3° tabellião do publico judicial e notas e escrivão dop cível e crime, o de 3° escrivão de órfãos, o de escrivão da provedoria, capelas e resíduos.