Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1149 de 11 de Maio de 1878
Crêa diversos officios de justiça.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.