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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1149 de 11 de Maio de 1878

Crêa diversos officios de justiça.

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Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1149 /1878