Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1149 de 11 de Maio de 1878
Crêa diversos officios de justiça.
Art. 1º
Ficam creados os seguintes officios de justiça:
§ 1º
Na villa de N. S. da Luiz das cacimbinhas: o de tabellião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, o de escrivão de órfãos, os de 1° e 2° partidores, o de distribuidor, o de contador; os dous últimos serão anexos ao de 1° partidor.
§ 2º
Nos municípios de Caçapava e S. Jeronymo: os de contador e partidores, sendo aquelle anexo ao de 1° partidor.
§ 3º
Na villa de Taquary: Os de partidores, distribuidor e cotador, sendo estes anexos ao de 1° partidor.
§ 4º
Na villa de S. Borja: o de escrivão de órfãos e ausentes, o de 2° tabellião ao publico judicial e notas e escrivão do cível e crime, o qual exercerá privativamente o da provedoria, capelas e resíduos.
§ 5º
Na villa de D. Pedrito: o de distribuidor, que ficará anexo ao de 1° partidor.
§ 6º
Na cidade de Pelotas: o de 3° tabellião do publico judicial e notas e escrivão dop cível e crime, o de 3° escrivão de órfãos, o de escrivão da provedoria, capelas e resíduos.